Transparência no Concurso Público Realizado

Conforme demanda criada em 04/04/2019 sobre o protocolo: 20190404091115, solicito uma informação clara e objetiva a respeito do concurso público realizado pela câmara de Araguari. Ou seja, são diversas respostas por parte da Câmara que faltaram com a verdade e foram demasiadamente vagas a respeito de cada questionamento feito referente ao concurso realizado. Lembrando que o protocolo aberto acima mais uma vez demostra o desrespeito e falta de ética por parte desta casa com todos que realizaram o concurso publico. Ressalvo a perguntar, as nomeações ocorrerão em abril? Em conformidade com a LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 30 DE AGOSTO DE 2017, de autoria da própria casa, segue o link caso não tenham o conhecimento da Lei. ( https://www.araguari.mg.leg.br/transparencia-publica/plano-de-cargos-e-carreiras-dos-servidores/lei-complementar-no-137-de-30-de-agosto-de-2017/at_download/file). Art 7 - Realizado o concurso público, os aprovados para os cargos de Controle Interno, Assessor de Comunicação, Assessor de Cerimonial, Técnico de Informática, Agente de Protocolo e Agente de Patrimônio e Almoxarifado, serão nomeados e empossados em seus respectivos cargos. Parágrafo único. Os aprovados para os demais cargos, ou seja, quatro (4) cargos de Técnico de Apoio aos Gabinetes, dois (2) cargos de Agente Administrativo, um (1) cargo de Agente Legislativo e outros atualmente vagos, porventura incluídos no concurso, serão nomeados e empossados quando da mudança do Legislativo para suas novas instalações. Art 8 - Com a posse dos aprovados prevista para o início de 2018, serão automaticamente extintos os seguintes quantitativos de cargos de provimento em comissão previstos no anexo II da Lei Complementar nº 62, de 30 de setembro de 2009: um (1) cargo de Controlador Interno, símbolo CCD02; quatro (4) cargos de Diretor Geral, símbolo CCD02; e três (3) cargos de Assessor de Diretoria, símbolo CCD08. Parágrafo único. Com a posse dos aprovados relacionados no parágrafo único do art. 7º, a ser realizada quando da mudança para novas instalações, a Câmara Municipal promoverá ajustes em seu quadro de pessoal para adequação a sua nova realidade. É do conhecimento de todos que qualquer concurso possui validade de até 2 anos podendo ser prorrogado por igual período uma única vez. Quanto a isso ninguém a de questionar. O fato que incomoda qualquer candidato de concurso ou cidadão que pede o mínimo de transparência por parte do setor público é que a Instituição não falte com a verdade, seja coerente com suas informações e aja de forma ética perante a Instituição que representa ou cidadão que venha buscar informações diversas perante o órgão público. A LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 de acesso à informação em seu artigo 11 - § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias para disponibilizar a informação, e adendo ao § 2º podendo ser prorrogado por mais 10 dias expressa justificativa. Espero ao menos que a Lei de acesso a informação seja respeitada, e que a simples pergunta abaixo seja respondida. As nomeações ocorrerão em abril e tais nomeações são as mencionadas na LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 em seu artigo 7? Respeitosamente agradeço a atenção da Câmara de Araguari.

: 04/04/2019 11h28
: Reclamação
: Ouvidoria
: 20190404112814
: Pendente

Respostas

1

: transparencia
: 02/05/2019 17h16
: Resolvida

Boa tarde,

Deve ser esclarecido que a Ouvidoria não tem poder de decisão sobre atos de gestão e age apenas como repassadora das informações recebidas de quem detém autoridade para tanto.
A data informada foi aventada pelo Presidente no início de sua gestão visto que, o que é bastante recomendável, necessitava de um prazo para se inteirar da situação administrativa da Câmara Municipal.
Realmente, a necessidade que as nomeações sejam implementadas a curto prazo decorre de dois imperativos. Primeiro a Lei Complementar nº 137, de 30/08/2017, traz o cronograma de nomeações conforme disposto no seu art. 7º. E segundo, porque existe a necessidade administrativa para as nomeações.
O fato de o prazo legal de validade do concurso público ser de dois anos prorrogáveis por mais dois deve ser considerado, visto que, ressalvada as previsões legais específicas, as nomeações podem ser postergadas desde que presentes fatos de extrema importância que justifique o adiamento.

Sem mais para o momento

Departamento de Transparência
Câmara Municipal de Araguari.

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