Esclarecimento sobre interesse da Administração
Considerando que o pedido de acesso a informação não foi respondido em tempo regulamentar, questiono novamente:
Tendo em vista a recusa da administração da Câmara de Araguari de nomear os aprovados no concurso público realizado em 2018 e homologado em 2019, exponho: 1. A justificativa de que não há espaço físico para os aprovados no concurso não se confirma uma vez que: 1.1. No edital do concurso já havia previsão de quais aprovados seriam nomeados após a homologação e quais seriam nomeados após a construção da nova sede do legislativo. 1.2. O número de aprovados que seriam nomeados após a homologação é exatamente igual o número de cargos que deveriam ser extintos após a nomeação. O que na prática quer dizer que: uma pessoa que ocupa o cargo extinto deveria deixar de ocupar o espaço físico de quem vai tomar posse no concurso. 2. A justificativa de que não há recursos financeiros para arcar com os custos de salários, também não se sustenta já que: 2.1. É informação pública que em 2019 a Câmara de Araguari devolveu ao executivo recursos que não foram utilizados durante o ano. 2.2. O valor da remuneração, encargos e outras custas referente aos concursados que deveriam ter a posse imediata após a homologação do concurso é menor do que a remuneração e custas trabalhistas dos cargos que deveriam ser extintos após a homologação do concurso. 2.3. Se faltam recursos financeiros a primeira providência administrativa seria extinguir os cargos que já tinham a extinção prevista em lei elaborada e aprovada por essa casa legislativa. 3. A justificativa de que as nomeações estão atrasadas devido a pandemia do Covid-19, também não se confirma pois: 3.1. As nomeações de cargos comissionados não foram suspensas nesse mesmo período, ocorrendo inclusive nomeações para cargos que deveriam ser extintos. Considerando a impessoalidade do serviço público e a publicidade das informações, gostaria de ter acesso aos dados e informações reais que justifiquem o interesse da administração da não nomeação dos concursados. Reforço que em todos os questionamentos sobre o concurso público feitos por meio da ouvidoria a justificativa é que a nomeação dos concursados não é do interesse da administração, mas essa justificativa nunca foi embasada em dados concretos. Portanto solicito que ao responder esse pedido de informação que os dados sejam apresentados, de forma que não haja dúvida que o interesse de não nomear os concursados não é pessoal do presidente da Câmara e dos que hoje ocupam cargos comissionados que deveriam ser extintos.
Aguardo o retorno de acordo com os prazos estabelecidos na lei de acesso a informação.
Criada em :
14/10/2020 14h42
Tipo de solicitação :
Pedido de Acesso à Informação
Área :
Administração
Protocolo :
20201014144219
Status atual :
Pendente
Respostas
1
Data :
28/10/2020 13h44
Status :
Resolvida
Boa tarde, Nos termos da Súmula 15 do STF, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Por outro lado, o momento para que ocorra a nomeação é definido pelo gestor, levando sempre em conta sua percepção quanto à oportunidade e necessidade, desde que dentro do prazo de validade do concurso, levando em conta qualquer período de prorrogação. Assim, fica definitivamente esclarecido que todos os candidatos aprovados no concurso realizado pela Câmara Municipal, serão nomeados dentro do prazo de validade do concurso, levando em conta qualquer período de prorrogação, respeitado o poder discricionário do gestor para definição do momento. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição. Departamento de Transparência Câmara Municipal de Araguari.
Lista de arquivos anexados
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