Lei Orgânica do Município

“Estabelece as diretrizes para o orçamento fiscal do Município de Araguari, para o exercício de 2006

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PREÂMBULO

 

Confiando em DEUS, observando os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de Minas Gerais e, atendendo ainda a mais pura expressão da alma de nosso povo, Nós, Vereadores, reunidos na Câmara Municipal, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Araguari:

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

 

Art. 1º O Município de Araguari integra com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, nos termos das Constituições Federal e Estadual.

 

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL.

 

CAPITULO I

DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO.

 

Art. 2º O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como daqueles constantes dos tratados e convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.

 

Art. 3º Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.

 

Art. 4º O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.

 

Art. 5º Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou ditamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Parágrafo único- A soberania popular se manifesta, quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:

I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos;

II - pelo plebiscito;

III - pelo referendo;

IV - pelo veto;

V - pela iniciativa popular no processo legislativo;

VI - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VII - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

 

CAPÍTULO II

DO MUNICÍPIO

 

Art. 6º O Município de Araguari-MG, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada por sua Câmara Municipal, atendidos os princípios constitucionais.

 

Art. 7º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 1º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 55, de 05/09/2023)

§ 2º A Bandeira será hasteada e o Hino do Município executado na íntegra, em todos os atos e ações dos Poderes Executivo e Legislativo. (§ 2º acrescentado pela Emenda LOM n. 53, de 31/05/2022)

§ 3º O Brasão oficial deverá conter a inscrição “Município de Araguari - Cidade Sorriso.” (§ 3º acrescentado pela Emenda LOM n. 55, de 05/09/2023)

 

Art. 8º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.

 

Art. 9º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

 

CAPÍTULO III

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.

 

Art. 10. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observados a legislação estadual e o atendimento aos requisitos do art. 11 desta Lei Orgânica.

§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos do art. 11 desta Lei Orgânica.

§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede.

 

Art. 11. São requisitos para a criação de Distrito:

I- população, eleitorado e arrecadação não inferiores à décima parte exigida para a criação do Município;

II- existência, na povoação-sede de, pelo menos, cinquenta moradias, escola pública e posto de saúde; (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 042, de 16/01/2018)

Parágrafo único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:

I- declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;

II- certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, registrando o número de eleitores;

III- certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, comprovando o número de moradias;

IV- certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, afirmando a arrecadação na respectiva área territorial;

V- certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação e de Segurança Pública do Estado, provando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial, na povoação-sede.

 

Art. 12. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I- evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II- dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III- na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV- é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.

Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

 

Art. 13. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

 

Art. 14. A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Art. 15. Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I- legislar sobre assuntos de interesse local;

II- suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

III- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;

IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação e pré-escolar e de ensino fundamental;

VI- elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII- instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII- fixar, fiscalizar e cobrar tarifas, ou preços públicos;

IX- dispor sobre organização, utilização e alienação dos bens públicos;

X- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

XI- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII- organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos locais, adotando-se, sempre que possível, os regimes de natureza privada;

XIII- planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

XIV- estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

XV- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, mediante apresentação, quando da concessão, de laudo técnico, comprovado não ser prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e ao equilíbrio ambiental;

XVI- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVII- cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ao equilíbrio ambiental ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinar o fechamento do estabelecimento;

XVIII- estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XIX- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, fazendo o pagamento justo e correto, em tempo hábil, à realidade do momento, após autorização legislativa;

XX- regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XXI- regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos;

XXII- fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

XXIII- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIV- estabelecer e fiscalizar o uso do taxímetro dos táxis;

XXV- fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXVI- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

XXVII- tornar obrigatória a utilização do Terminal Rodoviário;

XXVIII- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXIX- prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino adequado do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXX- ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXXI- dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

XXXII- regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXIII- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

XXXIV- organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXV- criar a guarda municipal;

XXXVI- fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

XXXVII- dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos, em decorrência de transgressão de legislação municipal;

XXXVIII- dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXIX- estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XL- promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouro;

b) construção e conservação de estradas, caminhos municipais e pontes;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública;

XLI- regulamentar o serviço de carros de aluguel inclusive o uso de taxímetro;

XLII- assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.

§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

I- zonas verdes e demais logradouros públicos;

II- vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais.

§ 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar, na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA COMUM

 

Art. 16. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, priorizando medidas de prevenção;

III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII- preservar as florestas, a fauna, a flora, as águas e seus víveres próprios;

VIII- organizar o abastecimento alimentar, e fomentar a produção agrícola, pecuária de pequenos, médios e grandes animais, e a aquicultura;

IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII- regulamentar a caça, a pesca e o extrativismo vegetal, animal e mineral;

XIV- promover a expansão do mercado de trabalho;

XV- implantar escolas de qualquer nível;

XVI- implantar escolas técnicas.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

 

Art. 17. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que diga respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.

 

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES

Art. 18. Ao Município é vedado:

I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, desde que seja observado o que estabelece o art. 15, XVII desta lei, ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II- recusar fé aos documentos públicos;

III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V- manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos;

VI- outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

VII- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

VIII- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X- cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja entrado em vigor a lei que os instituiu ou aumentou;

c) de entidades filantrópicas e associações de moradores declaradas de utilidade pública;

XI- utilizar tributos com efeito de confisco;

XII- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

XIII- instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

XIV- ceder servidores públicos municipais a entidades particulares, exceto às de reconhecida importância social, declaradas de utilidade pública e sem fins lucrativos, após autorização legislativa. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 016, de 15/05/2001)

§ 1º A vedação do inciso XIII, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso XIII, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º As vedações expressas nos incisos VII e XIII obedecerão ao disposto em lei complementar federal.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 19. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direto e secreto, pelo sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.

 

Art. 20. Observados os limites previstos na Constituição Federal, fica fixado em dezessete (17) o número de Vereadores à Câmara Municipal de Araguari. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 036, de 20/09/2011)

 

Art. 21. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:

I- a nacionalidade brasileira;

II- o pleno exercício dos direitos políticos;

III- o alistamento eleitoral;

IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;

V- a filiação partidária;

VI- a idade mínima de dezoito anos;

VII- ser alfabetizado.

 

Art. 22. Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse em sessão solene, que se realizará independentemente de quórum, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, quando deverão fazer declaração de seus bens, a qual deverá ser registrada em livro próprio. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 013, de 05/12/2000)

 

Art. 23. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de janeiro a 30 de junho, e de lº de agosto a 15 de dezembro. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 029, de 31/01/2006)

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas às terças-feiras, a partir das oito (8) horas, no recinto próprio. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 047, de 07/03/2019)

§ 2º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em feriados ou dias-santos.

§ 3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I- pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II- pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III- pelo Presidente da Câmara, por si, ou a requerimento de um terço dos membros da Casa, quando estes a entenderem necessária.

§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 24. As deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário nas Constituições Federal ou Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quórum superior qualificado.

 

Art. 25. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, podendo ser realizadas em outro local, através de requerimento aprovado por dois terços de seus membros.

 

Art. 26. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos membros da Casa, adotada em razão de motivo relevante.

 

Art. 27. As sessões poderão ser abertas, com a presença de qualquer número de Vereadores, no entanto, somente poderão ser promovidas discussões e tomar deliberações, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 28. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

I- dispor sobre todas as matérias de competência do Município, observadas as determinações e a hierarquia constitucional;

II- suplementar a legislação federal e estadual;

III- fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta, e as empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV- autorizar a instituição e arrecadação dos tributos de competência do Município, bem como a aplicação de suas receitas;

V- autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas, observado o que estabelece o inciso VI, do art. 18 desta Lei;

VI- votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

VII- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

VIII- autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

IX- autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

X- autorizar a concessão de serviços públicos;

XI- autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

XII- autorizar a alienação de bens imóveis;

XIII- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XIV- autorizar, mediante a aprovação de dois terços dos membros da Câmara, a criação, transformação e extinção de Secretarias, cargos, empregos e funções públicos na Administração Direta e Indireta, e a fixação dos respectivos vencimentos; (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 18, de 07/08/2001) - ADIN n. 1.0000.15.023467-2/000

XV- autorizar a criação, estruturação e definição de atribuições do Vice-Prefeito, dos Secretários e Diretores, e órgãos da Administração Pública;

XVI- aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XVII- autorizar consórcios públicos com outros municípios que terão personalidade jurídica, salvo nos casos de consórcios administrativos; (Redação atual dada pela emenda LOM n. 56, de 23/01/2024)

XVIII- delimitar o perímetro urbano;

XIX- promover a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XX- aprovar normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento;

XXI- autorizar a criação e ampliação de Distritos Industriais, observado o que estabelece o Plano Diretor do Município.

 

Art. 29. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I- eleger sua Mesa;

II- elaborar o Regimento Interno;

III- organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV- contratar profissionais ou empresas de comprovada capacidade, para dar parecer sobre assuntos que lhe convier;

V- propor a criação e a extinção dos cargos da sua estrutura, e a fixação dos respectivos vencimentos, sujeitas a aprovação de dois terços de seus membros; (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 18, de 07/08/2001)

VI- autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município e do País, quando a ausência exceder a quinze dias; (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 54, de 16/05/2023)

VII- autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, para viagens ao país, e, para viagens ao exterior, somente através de Resolução do Legislativo, independentemente do período;

VIII- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IX- decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

X- autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo interno e externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XI- proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, até o dia 15 de março;

XII- aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; (Revogado pela Emenda LOM n. 56, de 23/01/2024)

XIII- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIV- convocar o Prefeito, o Secretário e pessoa responsável por qualquer órgão que receba dinheiro dos cofres municipais, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XV- deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVI- criar comissão legislativa de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVII- conceder a cidadania honorária ou conferir homenagem à pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou por ele tenha sido destacada, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante a aprovação de dois terços dos membros da Câmara; (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 017, de 07/08/2001)

XVIII- solicitar a intervenção do Estado no Município, mediante maioria qualificada de dois terços dos seus membros;

XIX- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XX- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XXI- fixar, em Resolução, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente;

XXII- fixar, em Resolução, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

XXIII- convocar plebiscito.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

 

Art. 30. A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 013, de 05/12/2000)

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente do quórum, sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, que a exercerá até que se eleja a Mesa Diretora. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 013, de 05/12/2000)

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º Imediatamente após a posse e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 013, de 05/12/2000)

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º No ato da posse e da entrega do cargo os Vereadores deverão apresentar declarações de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, sendo remetidas cópias das mesmas para a Justiça Eleitoral.

 

Art. 31. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 009, de 08/12/1999)

 

Art. 32. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I- dar parecer único sobre todos os projetos e vetos;

II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III- convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V- solicitar depoimento de qualquer responsável por órgão ou entidade que receba auxílio dos cofres municipais;

VI- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, se destinarão ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º As comissões legislativas de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 33. A maioria, a minoria, as representações partidárias e os blocos parlamentares da Câmara terão líder, e, sendo possível, vice-líder.

§ 1º A indicação dos líderes será feita, em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 

Art. 34. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

 

Art. 35. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I- sua instalação e funcionamento;

II- posse de seus membros;

III- eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV- número de reuniões mensais;

V- comissões;

VI- sessões;

VII- deliberações;

VIII- todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Art. 36. Por deliberação da maioria de seus membros a Câmara poderá convocar Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

§ 1º A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem motivo justo, será considerada desacato à Câmara.

§ 2º Se o Secretário for Vereador licenciado, o não comparecimento, nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, devendo ser instaurado o respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente perda do mandato.

§ 3º Se o Secretário não for Vereador licenciado, será exonerado de suas funções.

 

Art. 37. O Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

 

Art. 38. A Mesa Diretora encaminhará os pedidos de informações, aprovados em Plenário, ao Executivo, importando crime de responsabilidade o não atendimento ou recusa, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, ou a prestação falsa de informações, incorrendo assim em perda de mandato.

 

Art. 39. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II- propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III- apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV- promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V- representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI- contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

VII- determinar o desconto na remuneração do Vereador que faltar à sessão.

 

Art. 40. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I- representar a Câmara em juízo e fora dele;

II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV- promulgar as resoluções e decretos legislativos e administrativos da Câmara;

V- promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;

VI- fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e das leis que vier a promulgar;

VII- autorizar as despesas da Câmara;

VIII- representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX- solicitar, por decisão da maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

X- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI- encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

 

SEÇÃO IV

DOS VEREADORES

 

Art. 41. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Art. 42. Os Vereadores não poderão:

I- desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;

II- desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo se se licenciar do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, de caráter geral;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

 

Art. 43. Perderá o mandato o Vereador:

I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V- que fixar residência fora do Município;

VI- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto de dois terços dos membros do Legislativo, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 44. O Vereador poderá licenciar-se:

I- por motivo de doença;

II- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III- para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV- por motivo de luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até oito (8) dias; (Inciso acrescentado pela Emenda LOM n. 035, de 12/04/2011)

V- em face de maternidade ou paternidade, concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais. (Inciso acrescentado pela Emenda LOM n. 035, de 12/04/2011)

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido em cargo de confiança na Administração Direta ou Indireta:

I- no governo municipal;

II- no governo estadual ou federal. (Redação atual do § 1º dada pela Emenda LOM n. 035, de 12/04/2011)

§ 2º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III, IV e V, do caput deste artigo. (Redação atual do § 2º dada pela Emenda LOM n. 035, de 12/04/2011)

§ 3º O auxílio de que se trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura, e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. (Revogado pela Emenda LOM n. 035, de 12/04/2011)

§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º Na hipótese do inciso I, do § 1º, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. (Redação atual do § 6º dada pela Emenda LOM n. 035, de 12/04/2011)

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Art. 45. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de investidura em cargo de confiança no governo municipal ou de licença superior a trinta dias. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 024, de 30/11/2004) - ADIN n. 1.0000.19.032265-1/000

§ 1º O suplente de Vereador também será convocado no caso de licença superior a cento e vinte dias; a posse do suplente convocado deverá ocorrer no prazo de sete dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. (Redação atual do § 1º dada pela Emenda LOM n. 49, de 19/10/2021)

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Art. 46. Um terço dos Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, e encaminhados por ofício ou representação da Mesa da Câmara, poderão promover inspeção em todas as atividades diretas e indiretas do Município, podendo requisitar quaisquer informações e cópias de documentos, devendo as informações ser prestadas no prazo máximo de dez dias, e as cópias de documentos requisitadas, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Parágrafo único. O resultado da inspeção deverá ser comunicado à Câmara, no prazo de trinta dias, para as deliberações de direito.

 

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 47. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I- emendas à Lei Orgânica Municipal;

II- leis ordinárias;

III- leis complementares;

IV- leis delegadas;

V- resoluções;

VI- decretos legislativos;

VII- convocação do plebiscito municipal.

Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá, por decisão de dois terços de seus membros, convocar a realização de plebiscito municipal, regulamentado por Resolução, para deliberar, com força de lei, sobre assuntos de alta relevância.

 

Art. 48. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II- do Prefeito Municipal;

III- de, pelo menos, cinco por cento dos eleitores do Município.

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.

§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada nos dois primeiros anos de sua vigência.

 

Art. 49. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

 

Art. 50. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I- Código Tributário do Município;

II- Código de Obras;

III- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e suas legislações específicas de ocupação e uso do solo, e de parcelamento do solo;

IV- Código de Posturas;

V- lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; - ADIN n. 1.0000.15.023467-2/000

VI- lei orgânica instituidora da guarda municipal;

VII- lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. (Revogado pela Emenda LOM n. 006, de 05/08/1997).

 

Art. 51. São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;

II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III- criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos e órgãos da administração pública;

IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.

 

Art. 52. É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das suas consignações orçamentárias.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 002, de 17/10/1994)

 

Art. 53. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 019, de 29/01/2002)

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 54. Aprovado o projeto de lei, será a proposição enviada ao Prefeito, que, aquiescendo, a sancionará e promulgará.

§ 1º O Prefeito considerando a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, por meio do processo de votação nominal. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 52, de 15/03/2022)

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio importará sanção.

§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 52, de 15/03/2022)

§ 5º Rejeitado o veto, será a proposição enviada ao Prefeito para a promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 

Art. 55. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos, não serão objeto de delegação.

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

 

Art. 56. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decretos legislativos, sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 57. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

SEÇÃO VI

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 58. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal prestadas anualmente serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 

Art. 59. O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:

I- criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II- acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III- avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV- verificar a execução dos contratos.

 

Art. 60. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 61. O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.

Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no art. 21 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.

 

Art. 62. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, I e II da Constituição Federal.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos.

 

Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, se não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 64. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 3º Outras atribuições do Vice-Prefeito:

I- exercer, além das determinações que lhe forem conferidas por lei, as funções delegadas pelo Prefeito;

II- atender às partes, em gabinete próprio, instalado na sede do Executivo, com o pessoal que se fizer necessário, assessorando a administração naquilo que lhe for pertinente;

III- prestar à Câmara as informações que lhe forem solicitadas, no prazo de quinze dias;

IV- verificar, quando necessário, a contabilidade municipal;

V- ter acesso a informações ou documentos que digam respeito à administração municipal;

VI- receber, quando solicitar, da Tesouraria da Prefeitura, o boletim de caixa, ou qualquer outro expediente que possa substituí-lo, com o registro do fluxo de entrada e saída de numerário, em espécie ou cheques, noticiando, ao final, o saldo de caixa existente;

VII- solicitar nos estabelecimentos creditícios, nos quais o Município mantenha depósitos sob quaisquer títulos, os saldos existentes, podendo, para tanto, requerer os respectivos extratos bancários.

 

Art. 65. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara, recusando, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 66. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I- ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II- ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

 

Art. 67. O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

 

Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando do exercício dos respectivos cargos, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentarem-se do Município e do País por período superior a quinze dias. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 54, de 16/05/2023)

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I- impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;

II- a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será estipulada na forma do art. 29, XXII, desta Lei Orgânica.

 

Art. 69. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 70. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade públicas, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 71. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II- representar o Município em juízo e fora dele;

III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV- vetar no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após autorização legislativa;

VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, desde que haja autorização legislativa para tal;

IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X- enviar à Câmara, até trinta de setembro, os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual de investimentos do Município e de seus órgãos da administração indireta;

XI- encaminhar à Câmara até quinze de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII- fazer publicar os atos oficiais;

XIV- prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV- prover os serviços e obras da administração pública;

XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII- colocar à disposição da Câmara, mensalmente, até o dia vinte de cada mês, um doze avos da verba orçamentária do Poder Legislativo;

XVIII- remeter, dentro de quinze dias, projeto de suplementação orçamentária e de créditos especiais, quando solicitados pela Câmara;

XIX- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente;

XX- resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XXI- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII- convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXIII- aprovar projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIV- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte, até o dia trinta de janeiro;

XXV- organizar os serviços internos das repartições criadas em lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXVI- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVII- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII- organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXIX- desenvolver o sistema viário do Município;

XXX- conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e da lei autorizativa aprovada pela Câmara;

XXXI- providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXII- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXIII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIV- solicitar, obrigatoriamente, a autorização da Câmara para ausentarem-se do Município e do País, quando a ausência se der por tempo superior a quinze dias; (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 54, de 16/05/2023)

XXXV- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal.

Parágrafo único- Não sendo atendido o disposto no inciso XVII deste artigo, ficam suspensos todos os pagamentos a serem efetuados pelo Município, até a total satisfação da requisição da Câmara.

 

Art. 72. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XVI, XIX e XXV do artigo anterior. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 007, de 23/09/1999)

 

SEÇÃO III

PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 73. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 84, I, IV e V, desta Lei Orgânica.

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º A infringência deste artigo e de seu § 1º importará em perda de mandato.

 

Art. 74. As incompatibilidades declaradas no art. 42, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.

 

Art. 75. São crimes de responsabilidade do Prefeito:

I- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

II- utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

III- desviar, ou aplicar indevidamente rendas ou verbas públicas;

IV- empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V- ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI- deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou do órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII- deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;

VIII- contrair empréstimo, emitir apólices ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara ou em desacordo com a lei;

IX- conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

X- alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI- adquirir bens ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII- antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

XIII- nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV- negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

XV- deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.

§ 1º O Prefeito será julgado pela prática de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 2º A condenação definitiva, em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

 

Art. 76. São infrações político-administrativas do Prefeito, as quais acarretarão a perda do mandato, quando:

I- infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 42 desta Lei Orgânica;

II- residir fora do Município;

III- atentar contra:

a) a autonomia do Município;

b) o livre funcionamento da Câmara Municipal, incluindo neste a não liberação das verbas próprias da mesma, nos prazos estipulados nesta Lei Orgânica;

c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

d) a probidade na administração;

e) a lei orçamentária;

f) o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

IV- sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

V- perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI- o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VII- ocorrer renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

 

Art. 77. Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito, quando:

I- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II- deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III- infringir as normas dos arts. 42 e 68 desta Lei Orgânica;

IV- perder ou tiver suspensos seus direitos políticos.

 

SEÇÃO IV

DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

 

Art. 78. São auxiliares diretos do Prefeito, os Secretários, o Procurador-Geral do Município e Assessores.

 

Art. 79. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

 

Art. 80. As condições essenciais para a investidura nos cargos de Secretário Municipal e Assessores são:

I- ser brasileiro;

II- estar no exercício dos direitos políticos;

III- ser maior de vinte e um anos;

IV- ter domicílio eleitoral no Município. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 040, de 09/04/2013)

 

Art. 81. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários e Assessores:

I- subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;

II- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

IV- comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

Parágrafo único. A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em crime de responsabilidade.

 

Art. 82. Os Secretários e Assessores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

SEÇÃO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 83. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, o seguinte:

I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

X- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI- a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior, e no art. 85, § 2º desta Lei Orgânica;

XIV- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e § 2º da Constituição Federal;

XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII- a administração fazendária municipal e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX- somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os licitantes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 84. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I- tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

SEÇÃO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 85. O Município deverá instituir planos de carreira para os servidores da administração pública direta e indireta.

§ 1º O regime jurídico único para todos os servidores da administração direta e indireta será estabelecido em lei, que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar, assegurando os direitos adquiridos.

§ 2º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições e requisitos iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 3º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXX, XXXI, da Constituição Federal, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.

 

Art. 86. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:

I- valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II- profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III- constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV- sistema do mérito objetivamente apurado, para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;

V- remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

 

Art. 87. Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 88. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.

 

Art. 89. Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento dos seguintes adicionais por tempo de serviço, os quais serão incorporados aos seus vencimentos, para efeito de aposentadoria, pensão e indenização:

I- dez por cento sobre o vencimento básico a cada período de cinco anos de efetivo exercício;

II- um sexto de seus vencimentos básicos, após vinte e cinco anos de efetivo exercício;

 

Art. 90. O servidor público estatutário terá direito a licença prêmio de seis meses, por decênio de efetivo exercício no serviço público deste Município, da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional ou da Câmara Municipal, admitida a conversão em espécie, por opção do servidor, das não gozadas ou indenizadas. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 038, de 15/05/2012)

 

Art. 91. O servidor público municipal terá direito à assistência e previdência social, extensivas ao cônjuge ou companheiro, e aos dependentes.

 

Art. 92. Os servidores públicos municipais que exercerem atividades insalubres, penosas ou perigosas, terão direito a adicional sobre o vencimento, conforme estabelecido em lei complementar.

 

Art. 93. O Município se obriga a pagar um auxílio funeral equivalente a maior remuneração percebida pelo servidor, nos últimos doze meses, no caso de falecimento deste ou de cônjuge e filho.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por remuneração o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e/ou temporárias. (Redação atual do artigo dada pela Emenda LOM n. 025, de 10/05/2005)

 

Art. 94. É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos e empregos em todos os setores da administração.

 

Art. 95. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

 

Art. 96 Ao servidor público estatutário, concursado e efetivo no Município, ocupante de cargo de confiança ou de provimento em comissão, que dele for afastado sem ser a pedido ou por penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo, desde que o seu exercício compreenda período igual ou superior a quatro anos, consecutivos ou não.

Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” deste artigo, só será atribuído a quem tiver quinze anos, no mínimo, de serviços desempenhados a este Município, como funcionário público. (Revogado pela Emenda LOM n. 044, de 15/05/2018)

 

Art. 97. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de administração de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público.

 

Art. 98. Fica assegurado aos servidores públicos e às suas entidades o direito de reunião em seus locais de trabalho, apenas em horário fora do expediente.

Parágrafo único. É garantida a liberação do servidor público municipal para o exercício de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical representativa da categoria de servidores públicos do Município de Araguari, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo ou emprego, como se no efetivo exercício deste estivesse, computando-se o tempo de afastamento para todos os efeitos. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda LOM n. 023, de 26/10/2004)

 

Art. 99. O Município não poderá admitir, promover, ou manter, no exercício de suas funções, nenhum servidor com o vencimento básico inferior ao salário mínimo fixado pelo governo federal.

 

Art. 100. O servidor será aposentado:

I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais aos demais casos;

II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III- voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e vinte e cinco se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º A lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 3º Os proventos de aposentadoria terão por base a remuneração do cargo imediatamente superior ao exercido pelo servidor, quando da passagem deste à inatividade e serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Os funcionários do Poder Legislativo, regidos pela legislação estatutária do Município, já aposentados, os a aposentar e os pensionistas do Município, passarão a receber seus proventos e pensões diretamente da Prefeitura Municipal, devendo a Câmara Municipal efetivar a transferência dos mesmos, mediante remessa do processo concedente ao Chefe do Executivo, onde serão registrados e arquivados pelo setor competente. (§ 5º acrescentado pela Emenda LOM n. 010, de 08/12/1998)

 

Art. 101. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 026, de 24/05/2005)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 102. Anualmente, promoverá a Prefeitura Municipal um exame clínico geral de saúde em todos os servidores, sem ônus para os mesmos.

 

SEÇÃO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 103. A defesa social, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, organizar-se-á neste Município de forma sistêmica, visando a diagnosticar problemas sociais, fixar metas, identificar óbices, estabelecer providências visando à proteção do povo contra crimes, infrações, sinistros e fenômenos sociais que possam ameaçar a ordem pública.

 

Art. 104. O Município poderá instituir o Conselho Municipal de Defesa Civil, como órgão colegiado, consultivo-afirmativo, nas questões pertinentes à segurança do cidadão e da sociedade.

 

Art. 105. O Município constituirá uma Comissão Municipal de Defesa Civil-COMDEC, visando a evitar e minimizar danos decorrentes de calamidades provenientes de desequilíbrios da natureza ou por outras causas.

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Defesa Civil-COMDEC ligar-se-á com a Região de Defesa Civil- REDEC, para fins de orientação e apoio do Estado, na forma estabelecida pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil-CEDEC.

 

Art. 106. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

§ 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 3º O Município poderá firmar convênios com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, para formação, treinamento, controle e avaliação do efetivo da guarda municipal.

 

Art. 107. O Município poderá firmar convênios com a Polícia Militar e Polícia Civil, em tudo aquilo que for necessário para maior segurança da população.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 108. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I- autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II- empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III- sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou à entidade da administração indireta;

IV- fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município de outras fontes.

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, aplicando-se-lhe as demais disposições da legislação em vigor, concernentes à matéria.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Art. 109. A publicação das leis e demais atos municipais far-se-á no Órgão de Imprensa Oficial Eletrônico dos Poderes do Município de Araguari, nos termos que dispuser a lei, e, também poderão continuar a ser publicados em órgão da imprensa local ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 043, de 06/03/2018)

§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 4º A íntegra da lei municipal publicada por afixação na sede da Prefeitura, deverá ser divulgada na imprensa escrita local, no prazo máximo de vinte dias, a contar da sua vigência. (§ 4º acrescentado pela Emenda LOM n. 030, de 07/03/2006)

 

Art. 110. O Prefeito fará publicar:

I- diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II- mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III- mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.

 

Art. 111. O Executivo fornecerá, diariamente, à Câmara Municipal, o movimento de caixa da tesouraria, com registro do total das entradas e saídas de numerários, através de cheques ou em espécie, com registro de saldo existente, do dia anterior.

 

SEÇÃO II

DOS LIVROS

 

Art. 112. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por servidor designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

SEÇÃO III

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 113. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I- decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que foram criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais, inclusive de imóveis; (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 51, de 19/10/2021)

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços;

II- portarias, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto;

III- contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 83, IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo único. Os atos constantes dos incisos I e III deste artigo poderão ser delegados.

 

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 114. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais que ocupam cargos de confiança, bem como os respectivos cônjuges, não poderão firmar contratos com o Município, inclusive com os órgãos da sua Administração Indireta.

§ 1º A proibição estende-se às pessoas jurídicas de que os agentes e cônjuges mencionados no “caput” sejam sócios ou, de qualquer forma, interessados diretos no resultado empresarial, ficando excetuadas da proibição, entretanto, as sociedades anônimas em que as citadas pessoas físicas não sejam controladoras por titularidade de capital majoritário e nem estejam na ocupação de cargo de diretoria.

§ 2º Não se incluem na proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 003, de 28/08/1996)

 

Art. 115. Fica o Prefeito Municipal proibido de criar ou extinguir, através de decretos, órgãos e cargos da administração municipal.

 

Art. 116. Fica proibida na administração pública municipal, direta e indireta, a admissão de pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Diretores, por matrimônio ou parentesco até o segundo grau, salvo mediante concurso público ou para o exercício de função de confiança, em cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 003, de 28/06/1996)

 

SEÇÃO V

DAS CERTIDÕES

 

Art. 117. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, devendo também atender às requisições judiciais no mesmo prazo, se outro não for fixado pelo juiz.

§ 1º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da área competente da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do mandato do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

§ 2º Não sendo possível fornecer a certidão requerida no prazo previsto neste artigo, deverá ser certificada ao requerente a razão da impossibilidade.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 118. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 119. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do titular da Secretaria a que forem distribuídos.

 

Art. 120. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I- pela sua natureza;

II- em relação a cada serviço.

Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 121. A alienação dos bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará as normas do Capítulo IX, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021:

I- tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos previstos no art. 76 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021; (Redação atual do caput e do inciso I dada pela Emenda LOM n. 50, de 19/10/2021)

II- quando móveis, dependerá apenas de licitação pública, dispensada esta nos termos da legislação federal vigente que se aplica ao processo licitatório. (Redação atual do inciso II dada pela Emenda LOM n. 048, de 09/06/2020) - Revogado pela Emenda LOM n. 50, de 19/10/2021

Parágrafo único. Todos os casos de alienação de bens móveis que dependerem de concorrência pública, bem como todos os casos de doação de bens imóveis, dependerão de autorização legislativa.” (Redação atual do parágrafo único dada pela Emenda LOM n. 048, de 09/06/2020)

 

Art. 122. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso de destinar a concessionária de serviço público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, e as áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 123. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 124. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário, conforme o interesse público exigir.

§ 1º A concessão de uso de bens públicos, de uso especial e dominial, dependerá de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do art. 122 desta Lei Orgânica.

§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, turística, religiosa, lazer ou comunitárias, comercialização de jornais, revistas e livros em bancas e de sanduíches, bebidas ou produtos similares em “trailers”, barracas ou quiosques. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 014, de 12/03/2001)

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

 

Art. 125. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Parágrafo único. A cessão de máquinas para prestação de serviços em outros municípios será feita através de convênio, ou outro instrumento congênere. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 56, de 23/01/2024)

 

Art. 126. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 127. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II- os pormenores para a sua execução;

III- os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV- os prazos para o início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação.

 

Art. 128. A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 129. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

 

Art. 130. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

 

Art. 131. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros municípios.

 

Art. 132. Para conservação das estradas, a ser definidas no Plano Rodoviário Municipal, poderá ser utilizada a faixa de propriedade contígua à estrada, cultivada ou não, para que sejam executadas as obras necessárias à contenção das águas pluviais.

Parágrafo único. Não será permitido que as águas pluviais das propriedades sejam escoadas para o leito das estradas.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

Art. 133. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

 

Art. 134. São de competência do Município os impostos sobre:

I- propriedade predial e territorial urbana;

II- transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III- vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV- serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

 

Art. 135. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 

Art. 136. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 137. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 138. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

SEÇÃO II

DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 139. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

Art. 140. Pertencem ao Município:

I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V- é assegurada ao Município a participação resultante da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais extraídos de seu solo;

VI- vinte e dois vírgula cinco por cento do Fundo de Participação do Município;

VII- vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado em razão do disposto no art. 159, II, da Constituição Federal, na forma estabelecida no § 2º deste artigo;

VIII- setenta por cento dos recursos arrecadados pelo Estado nas multas de trânsito das infrações ocorridas no Município;

IX- instituição de quaisquer tributos ou outras formas de receitas que venham a ser autorizadas pela União Federal ou Estado.

 

Art. 141. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

Art. 142. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

 

Art. 143. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

 

Art. 144. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 145. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 146. Todos os pagamentos que os contribuintes fizerem ao Município, sujeitos à periodicidade regular, serão recolhidos até o oitavo dia útil seguinte ao mês vencido, sem multas ou qualquer outro encargo financeiro.

 

Art. 147. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas integralmente em instituições financeiras oficiais.

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 148. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 149. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, à qual caberá:

I- examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito e Presidente da Câmara;

II- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

§ 1º As emendas apresentadas relativas aos projetos deste artigo, deverão ter o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas, caso:

I- sejam compatíveis com o plano plurianual;

II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida;

III- sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 149-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em lei orçamentária anual.

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no parágrafo anterior, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, adotando, nestes casos as seguintes medidas:

I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, as justificativas dos impedimentos;

II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV- se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória, cabendo ao Poder Executivo promover o remanejamento, nos termos previstos em lei orçamentária.

§ 4º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º, deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1º, deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 7º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da lei orçamentária anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração e seus respectivos custos e prestação de contas.

§ 8º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares, previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade. (Artigo acrescentado pela Emenda LOM n. 045, de 25/09/2018)

 

Art. 150. A lei orçamentária anual compreenderá:

I- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Art. 151. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 152. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposição de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

 

Art. 153. Sendo o primeiro projeto de lei orçamentária reprovado pela Câmara Municipal, observar-se-á o seguinte:

I- o Prefeito Municipal terá trinta dias para apresentar novo projeto de lei orçamentária, caso o projeto reprovado seja oriundo do Executivo;

II- toda receita e despesa do Município serão previstas e fixadas em leis ordinárias, esparsas e especiais, caso o projeto de lei orçamentária reprovado seja o proposto pelo Executivo, com base no inciso anterior, e ainda, no caso de ser o projeto reprovado o elaborado pela Câmara, com base no art. 151, § 1º, desta Lei Orgânica.

 

Art. 154. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

 

Art. 155. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

 

Art. 156. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 157. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição:

I- a autorização para abertura de créditos suplementares;

II- a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos de lei.

 

Art. 158. São vedados:

I- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV- a vinculação de receita e impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 189, desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 157, II, desta Lei Orgânica;

V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 150 desta Lei Orgânica;

IX- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 159. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues, quando por ela solicitados, no prazo fixado por esta lei.

 

Art. 160. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 161. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 162. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

 

Art. 163. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 164. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

 

Art. 165. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

 

Art. 166. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Art. 167. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

 

Art. 168. O Município estimulará as práticas cooperativistas e associativistas, visando ao desenvolvimento local e regional.

 

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

Art. 169. A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo:

I- a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II- a proteção aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos;

III- a proteção e encaminhamento do menor abandonado;

IV- o reconhecimento, encaminhamento e recuperação de menores desajustados e marginais;

V- o combate ao desemprego e à mendicância, mediante integração no mercado de trabalho;

VI- o amparo do menor carente e sua formação em curso profissionalizante;

VII- a habilitação, reabilitação e proteção das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;

VIII- combate ao uso de tóxicos;

IX- combater e prevenir a violência contra a mulher, garantindo, na forma da Lei:

a) assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;

b) a criação e a manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica. (Inciso acrescentado pela Emenda LOM n. 027, de 24/05/2005)

§ 1º O Município estabelecerá planos de ações na área da assistência social, observando os seguintes princípios:

I- recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;

II- coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;

III- participação da população na formulação de políticas de controle das ações em todos os níveis.

§ 2º O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social para execução do plano.

§ 3º O Município poderá estabelecer consórcios com outros municípios visando ao desenvolvimento de serviços comuns à assistência social.

 

Art. 170. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE.

 

Art. 171. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 172. O direito à saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:

I- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III- opção quanto ao tamanho da prole;

IV- acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de proteção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação;

V- proibição de cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados pela Previdência, exceto os previstos em lei.

 

Art. 173. As ações de saúde são de natureza pública e privada, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e supletivamente, através de serviços de terceiros.

 

Art. 174. O Município criará em lei complementar, o Conselho Municipal de Saúde e Ação Social, que proporá a política de saúde municipal, prioridades, cronograma de implantação do Sistema Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria Estadual de Saúde e outros órgãos.

 

Art. 175. As ações e serviços da saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, e constitui o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I- distritalização dos recursos técnicos e práticos;

II- integralidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;

III- participação, em nível de decisão de entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde, na formulação, gestão e controle da política municipal;

IV- demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde que se reunirá, a cada dois anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde do Município.

 

Art. 176. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos da União, do Estado e do orçamento do Município, e outras fontes.

Parágrafo único. Os recursos do Sistema Municipal de Saúde constituem o Fundo Municipal de Saúde, e serão administrados de acordo com lei complementar.

 

Art. 177. As instituições privadas de saúde ficarão sobre o controle do setor público com relação à qualidade, informação, registro de atendimento, conforme a legislação.

 

Art. 178. A instalação de quaisquer novos serviços públicos do Sistema Municipal de Saúde deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, bem como novas contratações e convênios.

 

Art. 179. É da competência do Município, através da Secretaria Municipal de Saúde:

I- direção do Sistema Municipal de Saúde em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

II- garantir aos profissionais de saúde e ação social, planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso público, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem periódica, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;

III- assistência à saúde;

IV- elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde;

V- elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Municipal de Saúde;

VI- administração do Fundo Municipal de Saúde;

VII- a proposição de projetos de lei municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema Municipal de Saúde;

VIII- promoção de campanhas educativas de prevenção de doenças e combate ao uso de tóxicos;

IX- planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;

X- planejamento e execução de controle do meio ambiente e de saneamento, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI- normatização e execução da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XII- celebração de consórcios intermunicipais, quando necessário;

XIII- implantação de programas de complementação de merenda escolar, com produtos de hortas escolares e comunitárias;

XIV- prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados em pronto-socorro especializado.

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

Art. 180. O Município dispensará proteção especial à família, assegurando condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade.

§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.

§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I- amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II- ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III- estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV- colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;

V- amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

VI- colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

VII- apoio a programas de planejamento familiar;

VIII- assegurar o passe livre nos transportes coletivos às pessoas maiores de sessenta anos, mediante a apresentação de qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade; (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 034, de 30/10/2007)

IX- dispor em lei, sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 181. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal, mediante, sobretudo:

I- adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;

II- o Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para preservação das manifestações culturais locais.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.

§ 5º A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Município, notadamente, dos núcleos urbanos mais significativos.

 

Art. 182. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

VIII- apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fim lucrativo para o atendimento ao portador de deficiência;

IX- incentivo à participação da comunidade no processo educacional na forma da lei;

X- preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes no ensino médio;

XI- expansão e manutenção na rede de estabelecimentos municipais de ensino, com a dotação da infraestrutura física e equipamentos adequados;

XII- promoção da expansão da rede de estabelecimentos oficiais que ofereçam cursos gratuitos de ensino técnico-industrial, agrícola e comercial observadas as peculiaridades regionais e as características dos grupos sociais;

XIII- criação do sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;

XIV- supervisão nas escolas públicas municipais em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;

XV- atendimento ao menor carente, através do oferecimento regular de ensino profissionalizante.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental, e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.

§ 4º Observância das diretrizes e bases da educação nacional e de legislação corrente em nível estadual.

§ 5º Promoção da Educação Ambiental em todos os níveis de ensino.

 

Art. 183. O ensino oficial do Município será gratuito e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

§ 3º O currículo escolar de primeiro e segundo grau das escolas municipais incluirá conteúdo programático sobre prevenção de uso de drogas, educação sexual e educação para o trânsito.

 

Art. 184. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I- cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II- autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

 

Art. 185. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados, a bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 186. O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

 

Art. 187. O Município assegurará ao professorado municipal as condições necessárias ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único. O vencimento do pessoal do magistério será fixado por lei, de acordo com os critérios utilizados para avaliação dos cargos do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

Art. 188. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 189. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 2º O ensino fundamental público terá, como fonte adicional de funcionamento, a contribuição social do salário-educação, na forma da legislação federal.

§ 3º Parte dos recursos previstos no “caput” deste artigo será aplicada na Fundação Educacional e Cultural de Araguari- FUNEC.

 

Art. 190. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

§ 1º A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:

I- garantia de repasse de recursos técnicos e financeiro;

II- gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

§ 2º O plano municipal de educação, de duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à integração das ações do poder público à comunidade educacional, e à adaptação ao plano nacional com os objetivos de:

I- erradicação do analfabetismo;

II- universalização do atendimento escolar;

III- melhoria da qualidade de ensino;

IV- formação para o trabalho;

V- promoção humanística, científica e tecnológica do País.

 

CAPÍTULO V

DOS ESPORTES, LAZER E TURISMO

 

Art. 191. Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas formais e não formais, na comunidade, priorizando o esporte amador.

 

Art. 192. O Município proporcionará meios de recreação à comunidade, mediante:

I- reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praças e assemelhados como base física da recreação urbana, incentivando o lazer como forma de promoção social;

II- construção de equipamento de parques infantis, centros de juventude e centros esportivos integrados para a prática do lazer e do esporte comunitário;

III- desenvolvimento de infraestrutura, conservação, aproveitamento dos recursos físicos naturais, como locais de lazer, que venham a ser de interesse turístico, quer com recursos próprios ou oriundos de convênios celebrados com órgãos e instituições estatais. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 56, de 23/01/2024)

Parágrafo único. O Município proporcionará ao portador de deficiência física atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas.

 

Art. 193. Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação, e ao desenvolvimento do turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, e promovendo-se:

I- proteção ao patrimônio histórico, artístico e paisagístico;

II- incentivo ao turismo para a população de baixa renda, inclusive mediante estímulos fiscais e criação de colônias de férias;

III- apoio a programas de orientação e divulgação do turismo municipal;

IV- apoio a eventos turísticos, na forma da lei.

 

Art. 194. O Município proporcionará incentivo aos jogos escolares, a serem realizados anualmente por ocasião das comemorações das Semanas da Comunidade e da Pátria, com o objetivo de estimular a prática desportiva.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA URBANA.

 

Art. 195. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 196. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social.

Parágrafo único. O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I- parcelamento ou edificação compulsória;

II- imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo.

 

Art. 197. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

 

Art. 198. Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 199. Será isento de imposto predial e territorial urbano o prédio tombado como patrimônio histórico.

 

CAPÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE.

 

Art. 200. Impõe-se ao Poder Público Municipal e à coletividade a responsabilidade de preservar, conservar, defender, e recuperar o meio ambiente, no âmbito do Município, bem como promover a melhoria da qualidade de vida, como forma de assegurar o desenvolvimento social e econômico sustentável, para o benefício das gerações atuais e futuras.

§ 1º O Município, mediante lei, criará um Plano Municipal de Meio Ambiente que contemplará a administração da qualidade ambiental, através da proteção, controle e monitoramento do ambiente e do uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades de administração pública direta e indireta, assegurada a participação da sociedade civil organizada.

§ 2º Cabe ao órgão municipal de meio ambiente fazer cumprir, executar e fiscalizar o plano referido no “caput” deste artigo.

§ 3º Os servidores públicos encarregados da execução da política municipal do meio ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão dos padrões e normas ambientais, deverão imediatamente tomar as providências necessárias, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da lei.

 

Art. 201. Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, incumbe-se ao Poder Público Municipal:

I- propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;

II- elaborar e implantar normas e diretrizes que garantam uma adequada condição ambiental, nas áreas de educação, trabalho, habitação e lazer;

III- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, promover campanhas e disseminar as informações necessárias à conscientização pública, para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

IV- adotar medidas, nas mais diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação, em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais e negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

V- definir, implantar, administrar e proteger unidades de conservação representativas de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, sendo a alteração e supressão, inclusive das áreas já existentes, permitidas somente por lei;

VI- determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e sem fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada nos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais;

VII- garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da degradação ambiental, bem como os resultados das auditorias e monitoramentos a que se refere o inciso VI;

VIII- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

IX- proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

X- controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportam riscos e efetivos ou potenciais para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o ambiente de trabalho;

XI- promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente.

XII- acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, efetuados pela União, no território do Município;

XIII- implementar política setorial, visando à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;

XIV- promover medidas judiciais e administrativas de punição aos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XV- promover e manter o inventário e mapeamento da cobertura vegetal nativa, dos recursos hídricos e das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas, visando à adoção de medidas especiais de proteção;

XVI- promover o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas, objetivando, especialmente, à proteção de encostas e das margens de rios, córregos, represas e lagoas, de acordo com índices mínimos, na forma da lei;

XVII- incentivar e auxiliar tecnicamente as associações ambientalistas e ecológicas, constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de autuação;

XVIII- estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente atingir os índices mínimos de área verde por habitante, estipulados pela Organização das Nações Unidas-ONU;

XIX- instituir programas especiais, mediante a integração com outros órgãos governamentais, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas corretas de manejo e conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares, manutenção das reservas de vegetação nativa, conforme o Código Florestal e replantio de espécies nativas;

XX- controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes.

 

Art. 202. O Município promoverá, com a participação das comunidades, o zoneamento ambiental de seu território.

§ 1º A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso do solo, dependerão de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.

§ 2º O registro dos projetos de loteamento dependerá do prévio licenciamento na forma da legislação de proteção ambiental.

§ 3º Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a preservar e a recuperar, com espécies nativas, suas propriedades.

§ 4º O alvará de “habite-se” para qualquer construção ou reforma só será concedido após o plantio, pelo proprietário, de uma árvore, para cada dez metros ou fração de testada de terreno.

 

Art. 203. A instalação e execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos de exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, dentro dos limites do Município, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1º A outorga de licença ambiental será efetuada pelo órgão municipal de meio ambiente, como última instância legal, e será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

§ 2º A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a instalação, execução e a exploração mencionadas no “caput” deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa modificação ou degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios da legislação federal e estadual, da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

 

Art. 204. Aquele que explorar recursos naturais ou desenvolver qualquer atividade que altere as condições ambientais, fica obrigado a realizar programa de monitoramento das condições ambientais e a recuperar o meio ambiente degradado, tanto na área do empreendimento como nas áreas afetadas ou de influência, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

Art. 205. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável, da vegetação adequada, nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 206. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, na forma da lei.

 

Art. 207. O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas, para fins de proteção de ecossistemas.

Parágrafo único. As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo, deverão ser averbadas no registro imobiliário, no prazo máximo de um ano, a contar de seu estabelecimento.

 

Art. 208. A utilização dos recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas correspondentes aos custos necessários à fiscalização e à manutenção dos padrões de qualidade ambiental, em percentuais a serem estabelecidos em lei.

 

Art. 209. Cabe ao Município colaborar com o Poder Público federal e estadual, no sentido de fiscalizar a pesca em seu território.

Parágrafo único. A lei instituirá normas para o desenvolvimento de programa de conservação da fauna aquática.

 

Art. 210. Fica proibida, respeitada a competência da União, a instalação de reatores nucleares e depósitos permanentes ou temporários de material radioativo no Município, com exceção daqueles destinados a uso terapêutico.

 

Art. 211. O Poder Público Municipal promoverá, entre os municípios adjacentes ou circunvizinhos, a formação de consórcios, objetivando a solução de problemas comuns, relativos à proteção ambiental, em particular a preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

 

Art. 212. As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.

 

Art. 213. São áreas de preservação permanente:

I- na zona urbana:

a) as nascentes, as margens numa faixa de trinta metros e os cursos d’água dos córregos, ficando vedado o lançamento de efluentes domésticos e industriais “in natura”, em todo seu percurso, de modo a atender a Resolução n. 20, de 18 de junho de 1986, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

b) os parques, reservas, praças e demais logradouros públicos de valor ecológico, paisagístico e cultural;

II- na zona rural:

a) os capões de mata, as matas ciliares, as veredas ou buritizais e os campos hidromórficos ou covais das nascentes ou margens dos cursos d’água;

b) as nascentes, os mananciais e as cachoeiras;

c) os rios, ribeirões, córregos e lagoas;

d) as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, espeliológico, paleontológico, paisagístico e cultural.

 

Art. 214. O Município exercerá o controle de utilização de insumos químicos, na agricultura e na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção do meio ambiente e a saúde pública.

 

Art. 215. A lei instituirá normas para coibir a poluição sonora.

 

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA HÍDRICA E MINERÁRIA.

 

Art. 216. A política hídrica e minerária executada pelo Município se destina ao aproveitamento racional de seus recursos, em seus múltiplos usos, observando-se a legislação federal.

 

Art. 217. Fica o Município com direito de participação financeira pela produção de energia elétrica, em suas águas territoriais e pela extração de minerais retirados de seu subsolo.

Parágrafo único. Parte destes recursos financeiros serão aplicados na implantação do turismo, lazer e incentivo à piscicultura.

 

Art. 218. É assegurada ao Município a utilização de suas águas territoriais para a implantação de sua política de turismo e lazer.

 

Art. 219. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, especialmente a bacia dos Rios Jordão e Araguari, deverão ter programas permanentes de conservação e proteção contra poluição e superexploração, com diretrizes em lei.

 

Art. 220. Quando do planejamento de empreendimentos hidroenergéticos, para aproveitamento de cursos d’água, em seu território, o Poder Público Municipal servirá como intermediário, exigindo da União e do Estado, juntamente com a participação da sociedade civil organizada, uma ampla discussão prévia, levando-se em conta os interesses coletivos representados nos usos múltiplos e no controle das águas, na drenagem, na correta preparação da área a ser inundada, especialmente com relação à flora, à fauna, sítios históricos, pré-históricos e à preservação do meio ambiente e ao bem estar das gerações atuais e futuras.

 

CAPÍTULO IX

DO SANEAMENTO BÁSICO.

 

Art. 221. Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos de saneamento básico assegurando:

I- o abastecimento de água para adequar higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

II- a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde, antes da descarga dos receptores;

III- o controle de vetores.

§ 1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e melhoria do perfil epidemiológico.

§ 2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos básicos, buscando a integração com outros municípios, nos casos em que se exigirem ações conjuntas.

§ 3º As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.

 

Art. 222. O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação do lixo.

§ 1º A coleta de lixo será seletiva.

§ 2º Os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico.

§ 3º Os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental.

§ 4º Todo lixo hospitalar, de clínicas, de laboratórios e de farmácias terá destinação final em incinerador público.

§ 5º As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes.

§ 6º A comercialização dos materiais recicláveis, por meio de cooperativas de trabalho, será estimulada pelo Poder Público, em igualdade de condições a todas as cooperativas que estiverem com a documentação legalizada. (Parágrafos acrescentados pela Emenda LOM n. 022, de 08/09/2004)

 

Art. 223. O órgão responsável pelo serviço de abastecimento público de água deverá divulgar, trimestralmente, relatório de monitoramento da água distribuída à população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.

 

Art. 224. Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos domésticos e industriais, deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei.

 

Art. 225. É vedada a criação de aterros sanitários à margens de rios, lagoas e mananciais.

 

Art. 226. Esta Lei Orgânica, aprovada nos termos da Constituição Federal e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal de Araguari, será promulgada e publicada pela Mesa Diretora e entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 21 de abril de 1990.

 

Joaquim Vieira Peixoto- Presidente

Astério de Sousa Mota-Vice-Presidente

Gilberto César de Faria- 1º Secretário e Relator Adjunto

Alaor Alves de Melo- 2º Secretário

Joaquim Farias de Godoi- Presidente Relator

Cairo Antônio Guedes- Relator Adjunto

Clayton José Brasil- Relator Adjunto

Luiz Sícari- Relator Adjunto

Amador Gomes Duarte- Vereador

Antônio Rodrigues Tosta- Vereador

Cairo Gomes Vieira- Vereador

Elson de Oliveira- Vereador

Limírio Martins Parreira- Vereador

Marcos Coelho de Carvalho- Vereador

Vicente Gonçalves Chaves- Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º É criado o Distrito de Santo Antônio e Contenda, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação na data da promulgação da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O Distrito de Santo Antônio e Contenda, que terá como sede o povoado de Contenda, integra o Município de Araguari, Minas Gerais e limita-se com o Distrito de Florestina até a confluência do Córrego Campo Alegre, com o Ribeirão Pissarrão e com a Sede do Município, com início no ponto mencionado e seguindo a antiga estrada que liga este ponto à rodovia MG-08, partindo daí até o cruzamento desta rodovia com a ferrovia, continuando pela estrada que demanda à ponte sobre o Rio Araguari, denominada Pau Furado, acompanhando a margem do mesmo rio até o ponto de onde se iniciou esta demarcação.

 

Art. 2º Fica o executivo obrigado a promover concurso público, no prazo de seis meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica do Município, para a oficialização do Hino e da Bandeira do Município. (Revogado pela Emenda LOM n. 020, de 11/05/2004).

 

Art. 3º Fica proibida no Município de Araguari, a caça, a pesca predatória e a profissional, por cinco anos, contados da promulgação da Lei Orgânica do Município, estando os infratores sujeitos às penalidades legais e a Prefeitura a promover intensa fiscalização.

Parágrafo único. A aplicação dessa proibição, quanto à pesca em águas que banham municípios limítrofes, ficará condicionada à assunção de igual procedimento por parte desses municípios.

 

Art. 4º No prazo de seis meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica do Município, os carros de aluguéis que atuam neste Município, ficam obrigados ao uso do taxímetro, conforme lei complementar a ser editada em cento e vinte dias.

 

Art. 5º Fica o Executivo obrigado a enviar ao Legislativo, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da promulgação da Lei Orgânica do Município, projeto de lei estabelecendo incentivo às pequenas e microempresas.

 

Art. 6º As dotações destinadas ao saneamento básico serão aplicadas, prioritariamente, na execução das obras do córrego da Avenida Coronel Theodolino Pereira de Araújo.

 

Art. 7º Fica o Executivo obrigado a implantação de aterro sanitário para a colocação do lixo recolhido na cidade, no prazo de um ano, a contar da data da promulgação da Lei Orgânica.

§ 1º Será concedida prioridade em qualquer época à industrialização do lixo.

§ 2º O lixo hospitalar será recolhido, separadamente, do lixo domiciliar e será, obrigatoriamente, incinerado pela Prefeitura Municipal ou por quem ela determinar.

§ 3º Implantado o aterro sanitário, deverão, imediatamente, ser iniciados estudos, visando dar destinação final adequada ao lixo e esgoto sanitário.

§ 4º A coleta e destinação do lixo domiciliar e hospitalar serão objeto de lei complementar a ser elaborada no prazo de um ano.

 

Art. 8º A exploração dos serviços do Matadouro Municipal será colocada em licitação pública, no prazo de até seis meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica do Município, e depois dada a concessão à iniciativa privada.

Parágrafo único. As adaptações necessárias das instalações correrão por conta do vencedor da licitação.

 

Art. 9º No prazo de um ano a contar da publicação da Lei Orgânica do Município de Araguari, deverá ser instituída, através de lei complementar, a política fundiária urbana atendendo especificamente:

I- ao Plano Diretor da cidade;

II- à instituição de tributação progressiva, para terrenos não edificados e não cercados, situados em vias já pavimentadas.

 

Art. 10. Todos os imóveis, objetos de loteamentos, aprovados antes da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que ainda não tiveram, pelo menos, cinquenta por cento dos lotes comercializados, até o dia 21 de setembro de 1989, pagarão IPTU segundo a tabela progressiva instituída a seguir, enquanto não for implantada a infraestrutura exigida, para a aprovação de novos loteamentos:

I- dois por cento do valor venal do imóvel, no primeiro ano;

II- cinco por cento do valor venal do imóvel, no segundo ano;

III- dez por cento do valor venal do imóvel, no terceiro e nos anos seguintes, até ser cumprida a condição do “caput” deste artigo.

 

Art. 11. Os critérios para a distribuição de casas e outros bens, provenientes de convênios firmados entre qualquer órgão do Município, dependerão de autorização legislativa. (Revogado pela Emenda LOM n. 56, de 23/01/2024)

 

Art. 12. A adaptação dos prazos de vencimentos de contas dos contribuintes municipais, para com o Município, à norma estabelecida no art. 146, da Lei Orgânica do Município, será feita com o atraso das contas, proibida a antecipação do vencimento dos mesmos.

 

Art. 13. A revisão da Lei Orgânica somente poderá ser feita após dois anos de sua promulgação, com o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 14. O percentual de vagas abertas, por ocasião de concurso público, reservadas às pessoas portadoras de deficiência, exceto as que, através de recuperação mecânica, possam retornar às suas capacidades normais, será de cinco por cento, no mínimo, até o advento da lei prevista no art. 83, VIII, da Lei Orgânica.

 

Art. 15. As reclamações dos contribuintes com relação à prestação de serviços e às contas do Município, serão processadas de conformidade com lei complementar.

 

Art. 16. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Apoio à Pessoa Portadora de Deficiência, que será regulamentada em lei complementar dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da promulgação da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O quadro de funcionários da Coordenadoria criada, neste artigo, deverá contar de, pelo menos, cinquenta por cento de pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 17. No prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Lei Orgânica do Município, serão criados e incentivados Conselhos Municipais de Saúde, de Ação Social, de Educação, de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência, do Idoso e da Mulher.

 

Art. 18. No prazo de um ano, a contar da promulgação da Lei Orgânica, o Município fomentará a criação de um Conselho Consultivo Municipal, formado por entidades de natureza comunitária.

 

Art. 19. No prazo de um ano, a contar da promulgação da lei Orgânica desse Município, será instalado o Arquivo Público Municipal.

 

Art. 20. O setor responsável da Prefeitura Municipal fará, no prazo de noventa dias, contados da promulgação da Lei Orgânica deste Município, o levantamento de todas as empresas poluidoras, notificará as mesmas, e informará à Comissão de Política Ambiental- COPAM, e outros órgãos encarregados do assunto, para as necessárias providências.

 

Art. 21. Os convênios ou contratos existentes entre o Município de Araguari e escolas particulares serão extintos, a partir da promulgação da Lei Orgânica deste Município, e as novas contratações, quando necessárias, serão regidas pela legislação que trata de licitações e contratos administrativos. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 56, de 23/01/2024)

 

Art. 22. Ficam tombados, como patrimônio histórico, os seguintes imóveis:

I- o prédio da Câmara Municipal;

II- o prédio da Casa da Cultura;

III- o prédio da antiga estação ferroviária, situado na Praça Gaioso Neves.

 

Art. 23. Ficam tombados, para fins de preservação, o Bosque John Kennedy, a Mata do Desamparo e todas as matas situadas em cabeceiras de nascentes de água, dentro do Município.

 

Art. 24. No prazo de três anos, a contar da promulgação da Lei Orgânica deste Município, deverão ser adaptados, para garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência:

I- os edifícios de uso público;

II- os logradouros;

III- os veículos de transporte coletivo;

IV- os hospitais;

V- os estabelecimentos de ensino;

VI- os estabelecimentos bancários.

Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal obrigado a enviar ao Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da promulgação da Lei Orgânica, projeto de lei complementar, estabelecendo normas para as construções citadas neste artigo.

 

Art. 25. O Município desenvolverá política de incentivo ao esporte especializado, implantando centro poliesportivo, no prazo de cinco anos, a contar da promulgação da Lei Orgânica do Município, nos seguintes bairros: Amorim, Aeroporto, Brasília, Goiás, Miranda, Paraíso e São Judas.

 

Art. 26. O Sistema Parlamentarista poderá ser implantado no Município, caso seja implantado em plebiscito nacional, a que se refere o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 05 de outubro de 1988, com a revisão necessária da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 27. O Executivo Municipal fará levantamento de todos os imóveis pertencentes ao Município, no prazo de um ano da publicação da Lei Orgânica.

Parágrafo único. Os terrenos vagos, pertencentes à municipalidade, deverão ser cercados ou murados, no prazo de dois anos da publicação da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 28. As disposições contidas no art. 114 da Lei Orgânica do Município, deverão ser cumpridas, a partir de sessenta dias de sua promulgação.

 

Art. 29. A Câmara Municipal deverá elaborar novo Regimento Interno, no prazo de três meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 30. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens, logradouros e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, poderão ser homenageadas pessoas, decorrido, no mínimo, um ano de seu falecimento. (Revogado pela Emenda LOM n. 011, de 01/06/1999).

 

Art. 31. O servidor público municipal estatutário, com vinte e cinco anos de efetivo exercício, quando da reestruturação do funcionalismo público sob regime único, poderá requerer aposentadoria proporcional a esse tempo.

 

Art. 32. As gratificações, percebidas pelos servidores públicos estatutários efetivos do Município que, na data da promulgação da Lei Orgânica Municipal, tenham sido concedidas há, pelo menos, três anos continuados, se suprimidas, integram-se no vencimento para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Na hipótese de sua integração nos vencimentos, não se permitirá o acréscimo cumulativo, observando-se o disposto no art. 83, XIV, da Lei Orgânica.

 

Art. 33. O Executivo, a seu critério, concederá aforamento de terrenos que lhe pertençam, de acordo com a lei municipal em vigor, em favor de terceiros possuidores, desde que obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I- esteja o terreno lançado no Serviço da Fazenda da municipalidade há mais de dez anos, não servindo a esse fim a mera inscrição do terreno no Serviço de Cadastro;

II- esteja o terreno lançado em nome do interessado no referido serviço de Fazenda, na oportunidade do pedido do aforamento;

III- seja legítima a posse do interessado e não haja oposições ou contestações à mesma;

IV- não exista intuito ou projeto de obra pública para o local do terreno.

Parágrafo único. Se forem manifestamente temerárias, improcedentes ou inconsequentes as oposições ou contestações à posse, poderão ser as mesmas rejeitadas pela administração para a concessão do aforamento.

 

Art. 34. O Município de Araguari poderá criar, transformar, extinguir, fundir e incorporar secretarias municipais de governo, somente com a aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 35. O Secretário Municipal de Saúde será responsável pela ação social, priorizando as creches, a merenda escolar e o serviço de saúde mental.

Parágrafo único. O profissional da assistência social terá a mesma carga horária do psicólogo, e também um plano de cargo e salário.

 

Art. 36. Até a promulgação da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara, até três meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para a sanção até o dia trinta de novembro.

Parágrafo único. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda LOM n. 028, de 25/10/2005 e redação atual dada pela Emenda n. LOM n. 032, de 14/11/2006)

 

Art. 37. A atual Secretaria de Educação passará, a partir da publicação da Lei Orgânica do Município, a denominar-se Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Revogado pela Emenda LOM n. 005, de 12/02/1997).

 

Art. 38. Os terrenos recebidos pelo Município, em função da aprovação de loteamentos, na forma da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não poderão ser alienados a qualquer título. (Redação atual dada pela Emenda LOM n. 008, de 15/09/1998).

§ 1º Excetuam-se da proibição contida no “caput” os terrenos da municipalidade integrantes da quadra “D” do Bairro Maria Eugênia, já ocupados por particulares, quanto aos quais serão aplicadas as leis municipais relativas ao lançamento fiscal e à outorga de aforamento a favor dos ocupantes, desde que estes preencham os requisitos estabelecidos nas citadas leis, inclusive no antecedente art. 33. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda LOM n. 008, de 15/09/1998; passou a designar-se § 1º através da Emenda LOM n. 012, de 08/06/1999).

§ 2º Excetua-se ainda da proibição contida no “caput” a doação de terreno da municipalidade, obtido por aprovação de loteamento, à pessoas, entidades, instituições ou órgãos, públicos ou particulares, contando que se destine à localização de atividade do especial interesse coletivo. (§ 2º acrescentado pela Emenda LOM n. 012, de 08/06/1999).

§ 3º Excetua-se também da proibição contida no caput a venda de parte dos espaços livres destinados a passeios, bem como, das áreas verdes e institucionais da municipalidade, obtidos por aprovação dos loteamentos dos Bairros Ouro Verde e Santa Helena, sendo este último delimitado conforme o inciso XX do art. 53, da Lei Complementar n. 034, de 28 de dezembro de 2004, já ocupados por particulares até 31 de dezembro de 2011, contanto que o valor arrecadado seja utilizado na urbanização de outra área de interesse ambiental e urbanístico disponibilizada pelo Município para compensar as áreas a que se refere este artigo, nos respectivos bairros ou proximidade. (§ 3º acrescentado pela Emenda LOM n. 021, de 18/05/2004, e redação atual dada pela Emenda LOM n. 037, de 27/03/2012)

§ 4º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a, mediante concorrência pública, após prévia avaliação e específica autorização legislativa, a alienar as áreas de que trata o parágrafo anterior, podendo o pagamento do preço ser quitado à vista ou parcelado, as quais tornam-se desafetadas das suas destinações como bens de uso comum do povo ou de uso especial, passando para a categoria de bens públicos dominiais. (§ 4º acrescentado pela Emenda LOM n. 021, de 18/05/2004 e redação atual dada pela Emenda LOM n. 037, de 27/03/2012)

 

Art. 39. Fica o Executivo obrigado a promover concurso público, no prazo de três meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica Municipal, para regularização da situação contratual do pessoal que presta serviços à municipalidade e recebe os seus vencimentos por nota de empenho.

Parágrafo único. Será estabelecida uma pontuação diferenciada, em função do tempo de serviço de cada interessado, de forma que seja priorizada a contratação do pessoal que já esteja prestando serviço à Prefeitura Municipal.

 

Art. 40. Permanecem em vigor os dispositivos das leis e códigos municipais existentes, contanto que não derrogados ou revogados pela Lei Orgânica.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos legislativos praticados no âmbito da competência privativa da Câmara Municipal. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda LOM n. 002, de 17/10/1994)

 

Art. 41. Este Ato das Disposições Gerais e Transitórias, da Lei Orgânica do Município de Araguari, Minas Gerais, aprovado nos termos da Constituição Federal, e assinado pelos integrantes da Câmara Municipal de Araguari, será promulgado e publicado pela Mesa Diretora e entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 21 de abril de 1990.

 

 

Joaquim Vieira Peixoto- Presidente

Astério de Sousa Mota-Vice-Presidente

Gilberto César de Faria- 1º Secretário e Relator Adjunto

Alaor Alves de Melo- 2º Secretário

Joaquim Farias de Godoi- Presidente-Relator

Cairo Antônio Guedes- Relator Adjunto

Clayton José Brasil- Relator Adjunto

Luiz Sícari- Relator Adjunto

Amador Gomes Duarte- Vereador

Antônio Rodrigues Tosta- Vereador

Cairo Gomes Vieira- Vereador

Elson de Oliveira- Vereador

Limírio Martins Parreira- Vereador

Marcos Coelho de Carvalho- Vereador

Vicente Gonçalves Chaves- Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREÂMBULO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Dos Direitos do Habitante do Município (arts. 2º o 5º)

CAPÍTULO II

Do Município (arts. 6º o 9º)

CAPÍTULO III

Da Divisão Administrativa do Município (arts. 10 a 14)

CAPÍTULO IV

Da Competência Privativa (art. 15)

CAPÍTULO V

Da Competência Comum (art. 16)

CAPÍTULO VI

Da Competência Suplementar (art. 17)

CAPÍTULO VII

Das Vedações (art. 18)

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo (arts. 19 a 60)

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal (arts. 19 a 27)

SEÇÃO II

Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 28 e 29)

SEÇÃO III

Do Funcionamento da Câmara (arts. 30 a 40)

SEÇÃO IV

Dos Vereadores (arts. 41 a 46)

SEÇÃO V

Do Processo Legislativo (arts. 47 a 57)

SEÇÃO VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 58 a 60)

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo (arts. 61 a 107)

SEÇÃO I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 61 a 69).

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito (arts. 70 a 72)

SEÇÃO III

Perda e Extinção do Mandato (arts. 73 a 77)

SEÇÃO IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (arts. 78 a 82)

SEÇÃO V

Da Administração Pública (arts. 83 e 84)

SEÇÃO VI

Dos Servidores Públicos (arts. 85 a 102)

SEÇÃO VII

Da Segurança Pública (arts. 103 a 107)

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

Da Estrutura Administrativa (art. 108)

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais (arts. 109 a 117).

SEÇÃO I

Da Publicidade dos Atos Municipais (arts. 109 a 111)

SEÇÃO II

Dos Livros (art. 112)

SEÇÃO III

Dos Atos Administrativos (art. 113)

SEÇÃO IV

Das Proibições (arts. 114 a 116)

SEÇÃO V

Das Certidões (art. 117)

CAPÍTULO III

Dos Bens Municipais (arts. 118 a 126)

CAPÍTULO IV

Das Obras e Serviços Municipais (arts. 127 a 132)

CAPÍTULO V

Da Administração Tributária e Financeira (arts. 133 a 160)

SEÇÃO I

Dos Tributos Municipais (arts. 133 a 138)

SEÇÃO II

Da Receita e da Despesa (arts. 139 a 147)

SEÇÃO III

Do Orçamento (arts. 148 a 160)

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais (arts. 161 a 168)

CAPÍTULO II

Da Previdência e Assistência Social (arts. 169 e 170)

CAPÍTULO III

Da Saúde (arts. 171 a 179)

CAPÍTULO IV

Da Família, da Educação e Cultura (arts. 180 a 189)

CAPÍTULO V

Dos Esportes, Lazer e Turismo (arts. 191 a 194)

CAPÍTULO VI

Da Política Urbana (arts. 195 a 199)

CAPÍTULO VII

Do Meio Ambiente (arts. 200 a 215)

CAPÍTULO VIII

Da Política Hídrica e Minerária (arts. 216 a 220)

CAPÍTULO IX

Do Saneamento Básico (arts. 221 a 225)

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 1º a 40)